
Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.
Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.
A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
Confira aqui a íntegra da Lei nº 13.165/2015.


Eleições 2016: propaganda e horário eleitoral gratuito serão abordados na mesma resolução
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou na última semana a série de audiências públicas que discutirão as normas que vão reger as Eleições Municipais de 2016. Nesta quinta-feira (5), às 10h, será realizada a segunda audiência, desta vez para debater os seguintes temas: horário eleitoral gratuito, propaganda eleitoral e condutas ilícitas praticadas em campanha eleitoral; e modelos de lacres para as urnas eletrônicas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.
A realização dos debates com representantes de partidos políticos, entidades da sociedade civil, advogados e demais interessados é fundamental, especialmente em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 (a chamada Reforma Eleitoral 2015) na Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), além dos novos entendimentos fixados pelo Tribunal.
Dentre as novidades para o pleito do ano que vem está a apresentação unificada das instruções de propaganda e horário eleitoral. Em 2012, os assuntos foram tratados em duas normas diferentes: a Resolução nº 23.370 regulamentou a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral no pleito daquele ano; e a Resolução nº 23.378 dispôs sobre a utilização e geração do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos partidos políticos e coligações. Em 2016, uma única resolução regulamentará a propaganda, a utilização e geração do horário eleitoral gratuito e as condutas ilícitas.
Veja a seguir outras novidades incluídas na minuta de resolução sobre propaganda, horário eleitoral e condutas ilícitas, e que serão debatidas na audiência pública desta quinta (5):
Propaganda antecipada
A Lei nº 13.165/15 alterou as regras relativas à propaganda eleitoral antecipada, ou seja, aquela que ocorre antes do prazo final para registro de candidatura. Antes, a propaganda eleitoral podia começar a partir do dia 5 de julho. Agora, somente a partir de 15 de agosto é que os partidos e os candidatos poderão iniciar suas campanhas eleitorais.
Com as novas regras, não será considerado como propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet. Também poderão ser realizadas, desde que custeadas pelo partido político, reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículos ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Além disso, de acordo com a nova lei, nessas oportunidades será permitido o pedido de apoio a político e a divulgação de pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
Proporções mínimas na propaganda dos nomes dos candidatos a vice
De acordo com o artigo 8º da minuta de resolução e em consonância com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral, em 2016, na propaganda dos candidatos a cargos majoritários, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Antes, a proporção mínima era de 10%, e apenas para os nomes dos candidatos a vice-prefeito.
O parágrafo único do dispositivo – elaborado com base na jurisprudência fixada pelo TSE a partir das Eleições de 2014 – ainda estabelece que a aferição da dimensão da propaganda deverá ser feita “de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes do candidato, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”.
Limitação da propaganda em bem particular
A Reforma Eleitoral 2015 restringiu ainda mais a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares. Segundo o artigo 15 da minuta, apenas a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, que não exceda a 0,5m² e que não contrarie a legislação eleitoral independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para sua veiculação.
Com base em entendimento firmado pelo Plenário do TSE, o parágrafo 1º do artigo 15 destaca que caracteriza propaganda irregular a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m², devido ao efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto.
Conforme as regras das Eleições 2012, era permitida a veiculação em bens particulares, independentemente de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, de propaganda por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m² e não contrariassem a legislação eleitoral. Com a alteração promovida pelo Congresso Nacional, não será permitida a propaganda feita com pintura em muros.
Vedação à propaganda por meio de outdoor
Nas Eleições Municipais de 2016, continuará vedado o uso de qualquer tipo de outdoor. A inovação fica por conta da vedação de outdoor em meio eletrônico. De acordo com o artigo 20 da minuta de resolução, a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos estarão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil. A legislação anterior não previa a proibição ao uso de outdoors eletrônicos. A mudança foi introduzida a partir das alterações promovidas pela Lei nº 12.891/2013 (Reforma Eleitoral 2013).
A minuta de resolução para 2016 incluiu o parágrafo 1º ao artigo 20, segundo o qual “a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou, ainda, de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo”. Segundo a norma antiga, não caracterizaria outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não excedesse a 4m². Tal restrição foi aplicada em razão da evolução jurisprudencial do TSE, notadamente a partir das Eleições de 2014, quando o Tribunal enfrentou a questão do uso das projeções irregulares de imagens em bens públicos e privados.
Propaganda em municípios com mais de 200 mil eleitores
Baseado na Reforma Eleitoral 2015, o parágrafo 3º do artigo 36 da minuta estabelece que a transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito deverá ser assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e televisão e naqueles em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens. Por sua vez, o artigo 40 da minuta prevê que “nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão”.
Na prática, nas regiões metropolitanas onde existam mais de um município que recebam a transmissão das emissoras que operam na região, os partidos políticos deverão se reunir com os representantes das televisões e com a Justiça Eleitoral para definir quem transmitirá a propaganda de cada município. Se não houver acordo, a Justiça Eleitoral fará um sorteio.
Distribuição do tempo de propaganda
Conforme o dispositivo, “os juízes eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos [prefeito e vereador], entre os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios”: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; e 10% distribuídos igualitariamente.
Ainda segundo a minuta, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, com exceção da hipótese de criação de nova legenda. Nesta situação, “prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação”. Tal mudança foi implementada com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105.
Conforme a legislação anterior, aplicada nas Eleições 2012, o tempo de propaganda era distribuído da seguinte forma para ambos os cargos: um terço, igualitariamente; e dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
Da participação em debates
A nova redação do caput do art. 46 da Lei nº 9.504/1997 introduzida pela Reforma Eleitoral 2015 passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais, e facultada a dos demais. Pela redação anterior, bastava que o partido tivesse um deputado federal.
Distribuição de tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão
O horário eleitoral gratuito foi reduzido. Agora serão dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos.
Nos municípios em que houver geradora de televisão, além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%), para divulgação de inserções, que nas próximas eleições, somente poderão ser de 30 ou 60 segundos, uma vez que as inserções de 15 segundos, que existiam nas eleições passadas, não mais são permitidas.
Corrupção eleitoral
Continua proibida a distribuição de qualquer brinde ou benesse ao eleitor, o que pode, inclusive, conforme o caso, caracterizar compra de votos.
Crime na internet (art. 57-A da Lei nº 9.504/1997)
A partir das Eleições 2016, será considerado crime, com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil, contratar direta ou indiretamente grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. A pena de prisão poderá ser aplicada a quem contratar e também aos que forem contratados para esse fim.
Quantos Candidatos a Vereador um Partido Pode Lançar ?
Cada partido pode registrar até 150% do número de vagas disponíveis no município. No caso das coligações, união de dois ou mais partidos, é possível lançar até 200% da quantidade de vagas. Além disso, é necessário cumprir a quantidade mínima de candidatos por sexo,que é de 30%. Por exemplo,dentre os candidatos a vereadores de um partido,30% devem ser de um sexo e 70% de outro.(no caso de Anápolis o numero de cadeiras são 23 ou seja 23x150 = 34,5)
Como é feito o cálculo?
Antes de tudo é preciso saber o número de vagas para o cargo de vereador disponível no município. Este valor é determinado pela quantidade de habitantes, em conjunto com a Lei Orgânica de cada município. Em Anápolis com 366.491( Trezentos e sessenta e seis mil e quatrocentos e noventa e um) habitantes a lei permite até 23 vereadores,
Com o número de vagas disponíveis estabelecido, as 23 definidas acima, deve-se somar a este número a metade dele (100% + 50% = 150%), exemplificando, 23 x 150 = 34,5. Quando o número depois da vírgula for igual ou superior a 5, acrescenta-se 1 unidade ao número antes da vírgula, assim, os 34,5 é convertido em 35, ficando assim definido o número máximo de candidatos a vereadores que cada partido pode registrar nesta cidade. Dos 35 candidatos, 25 devem ser de um sexo (70%) e 10 devem ser de outro (30%).
Anápolis-GO
População estimada 2015
366.491
População estimada 2010
334.613
Fonte da informação : http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?codmun=520110